[1] Advogado, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, especialista em Direito do Estado pelo Centro Universitário Ritter dos Reis e especializando em Direito Penal Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
[2] Advogado criminalista, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, especializando em Direito Penal Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e à Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul – ACRIERGS. Integra o Escritório Weinmann de Advocacia.
[3] BAUMAN, Zygmunt. Globalização e conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999. p. 08.
[4] VENÂNCIO FILHO, Alberto. A Intervenção do Estado no Domínio Econômico. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 3.
[5] PARODI, Alexandre apud VENÂNCIO FILHO, Alberto. A Intervenção do Estado no Domínio Econômico. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.5.
[6]. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 14.
[7] SALOMÃO, Calixto Filho. Direito Concorrencial e as Estruturas de Mercado. São Paulo: ED.Malheiros, 1998. p.11.
[8] BARROSO, Luis Roberto. Constituição e ordem econômica e agências reguladoras. Revista eletrônica de direito administrativo econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 1, fev, 2005, p. 12.
[9] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.365.
[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 804.
[11] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 258.
[12] Idem,ibidem.
[13] http://www.mj.gov.br/SDE/processos.asp?c=x. Acesso em 05/08/2007.
[14] FIGUEIREDO, Leonardo op cit. p. 265.
[16] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. op cit p. 258.
[17] GAMEIRO, João Augusto Prado da Silveira; ANTONELI, Osvaldo Gianotti. Direito Penal Tributário: proteção ou agressão? “in” REALE, Miguel et. al. (coord.), Experiências do Direito. Campinas: Millennium, 2004, p. 418-419.
[18] Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 644272 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06.06.2006.
[19] PIMENTEL apud FERRARI, Eduardo Reale. Legislação Penal Antitruste: Direito Penal Econômico e sua Acepção Constitucional. “in” REALE, Miguel et. al. (coord.), Experiências do Direito. Campinas: Millennium, 2004, p. 283.
[20] VÁSQUEZ, Manuel A. Abanto. El Principio de <certeza> en las leyes penales en blanco – Especial referencia a los delitos económicos, Revista Peruana de Ciencias Penales, Año V, nº 9, p.17.
[21] CORRÊA, Antonio. Dos Crimes Contra a Ordem Tributária (Comentários à Lei n. 8.137, de 27-12-1990, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 45.
[22] SOUZA apud DUVAL, Hermano. Concorrência Desleal, São Paulo: Saraiva, 1976, p.335-336.
[23] Código de Processo Penal. Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime.
[24] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 85.
[25] FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 107-108.
[26] GOMES, Luiz Flávio. Medidas de Segurança e Seus Limites. Revista de Ciências Criminais, ano 1, n. 2, p. 64-72, abr./jun. 1993, p.69.
[27] REALE JÚNIOR apud SAMPAIO, Eduardo. As Dificuldades e a Praticidade na Aplicação da Legislação de Defesa da Concorrência. “in” REALE, Miguel et. al. (coord.), Experiências do Direito. Campinas: Millennium, 2004, p. 178.
[28] BAJO, Miguel; BACIGALUPO, Silvina; apud SAMPAIO, Eduardo, op. cit., p. 179.
[29] BRUNA, Sérgio Varella. O Poder Econômico e a Conceituação do Abuso em Seu Exercício .SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2001.p.148.