Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (29), o Habeas Corpus (HC) 119654 para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) mais favorável a um réu condenado por tráfico de drogas. A Turma afastou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia determinado o retorno do processo ao TJ-MG para que este levasse em consideração, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, a quantidade da droga apreendida, com a reavaliação do regime prisional e da conversão da pena de detenção em penas restritivas de direitos.
 
A concessão foi parcial porque a Turma negou o pedido no ponto em que a defesa pedia a declaração de nulidade da decisão do STJ, alegando que aquela corte teria adentrado no exame de matéria probatória, o que seria incabível em sede de recurso especial.
 
Bis in idem
 
A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Teori Zavascki, no sentido de que somente é possível considerar a quantidade da droga como fator para exasperação da pena na primeira ou na terceira fases da dosimetria, porém jamais nas duas, como determinou o STJ, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
 
O caso
 
O HC foi impetrado pela defesa de um condenado pela Justiça mineira à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas (2.798 Kg de maconha). Em grau de apelação, o TJ-MG reduziu a pena para 2 anos e 6 meses, destacando, entre outros fundamentos, que a quantidade da droga é circunstância que deve ser considerada na terceira fase de fixação das penas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial lá interposto pelo Ministério Público estadual, determinou que, na dosimetria, a quantidade da droga, expressiva no caso, fosse considerada na primeira e terceira fases da fixação da pena.
 
O ministro Teori Zavascki já havia deferido liminar em 11 de outubro no mesmo sentido.
 
Fonte: STF.