O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (5), Habeas Corpus (HC 113857) para um militar que questionava a aplicação de dispositivo do Código Penal Militar que veda a suspensão condicional da pena para condenado por deserção em tempo de paz. Em razão do empate na votação, prevaleceu a decisão mais benéfica ao réu, afastando-se a aplicação do dispositivo no caso concreto. Contudo, a Corte não se pronunciou quanto à recepção da norma pela Constituição Federal de 1988.
 
De acordo com os autos, o militar foi condenado por se ausentar de seu posto por quatro dias, depois do que se apresentou voluntariamente à administração militar e foi reincorporado ao serviço ativo do Exército, não constando que tenha cometido nova falta. Em consequência dos fatos, foi aberto processo que culminou na sua condenação. A pena foi fixada pela Justiça Militar em seis meses de detenção, vedada a possiblidade de suspensão condicional.
 
O julgamento teve início em junho deste ano, quando o relator do caso, ministro Dias Toffoli, se manifestou pela concessão da ordem, declarando não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a alínea “a” do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar, e em consequência a alínea “a” do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar, na parte em que exclui em tempo de paz a suspensão condicional da pena dos condenados pelo crime de deserção. “Claro que em determinados casos concretos poderá o juiz não conceder a condicional, mas isso não é apriorístico”, afirmou o relator em seu voto.
 
Na ocasião, divergiram do relator os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. O ministro Luiz Fux observou em seu voto que há jurisprudência do STF inclinada a reconhecer a constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à Justiça Militar, em virtude das características próprias das Forças Armadas, baseada na hierarquia e na disciplina. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta (5), quando o ministro Teori Zavascki votou com a divergência aberta pelo ministro Fux. Também acompanharam essa corrente os ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
 
O relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. De acordo com o decano da Corte, tirar do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto para conceder ou não o benefício da suspensão condicional fere o princípio da individualização da pena.
 
Fonte: STF.