O Tribunal Constitucional do Peru, por meio do acórdão no processo n º 2964-2011-PHC/TC, fez uma interpretação do parágrafo 3º do artigo 423 do novo Código de Processo Penal em conformidade com a Constituição.
 
Segundo o previsto pela referida disposição legal, que regula a apelação de sentenças, “se o recorrente não se apresenta na audiencia, declara-se inadmissível o recurso pleiteado ( …)”.
 
Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional considerou que a finalidade a que se destina essa disposição – que não permite a realização da audiência de apelação do julgamento se não estiver presente a parte impugnante – é garantir o contraditório e a oralidade na presença das partes no ato da apelação. Também entendeu que, para assegurar esses fins não resulta indispensável que o condenado recorrente esteja presente na audiência se o advogado dele estiver presente. É assim que, uma interpretação literal da norma na que se declare a inadmissibilidade do recurso por não estar presente o acusado recorrente na audiência de apelação, ainda que não esteja presente o advogado do mesmo, ocorreria uma restrição desnecessária e, portanto, desproporcionada do direito ao Recurso.
 
Em razão disso, o Tribunal Constitucional deferiu o pedido de habeas corpus apresentado contra os juízes da Corte Superior de Justiça de Arequipa, por não ter sido realizada a audiência de apelação em que pese a presença do advogado da parte recorrente, violando assim o direito da pluralidade de instância. Nesse sentido, foi ordenado que se programasse uma nova data para a realização da audiência de apelação no processo do crime de uso de documento público contra o acusado.
 
O Tribunal também afirmou que esta decisão não envolve a liberação do acusado nem a suspensão dos mandados de detenção, porque a sentença continua vigente.
 
Fonte: STF.