A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei n. 7.492/1986, o que atrai a competência da Justiça Federal.

Cinge-se a controvérsia a definir se a “venda premiada” de motocicletas pode ser considerada uma simulação de consórcio, de forma que a conduta descrita na denúncia possa se subsumir em tipos penais incriminadores descritos na Lei n. 7.492/1986, dentre eles, o crime tipificado no art. 16, consistente em operar instituição financeira, sem a devida autorização. Preliminarmente, cumpre salientar que em pesquisa à jurisprudência do STJ, constata-se mudança de entendimento em curto espaço de tempo. O precedente da Terceira Seção, CC 121.146/MA, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, de junho de 2012, dispõe que “as operações denominadas compra premiada ou venda premiada – caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes – não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7.492/1986”. De outro lado, há precedentes, em sede de habeas corpus, no sentido de que a compra premiada – ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não caracterizando um consórcio puro – trata-se de um simulacro de consórcio, que capta e administra recurso de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16, caput, da Lei n. 7.492/1986. Feito um panorama jurisprudencial do STJ acerca do tema, observa-se que o melhor posicionamento é o de que a simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro devendo, assim, ser apurada pela Justiça Federal. Ademais, ainda que não haja identidade perfeita entre a venda premiada e o consórcio, é evidente que não se trata de venda comum, na medida que a pessoa jurídica capta recursos de terceiros, podendo, portanto, ser considerada instituição financeira a teor do art. 1º da Lei n. 7.492/1986. Desse modo, a ausência de autorização do Banco Central do Brasil não afasta a prática de crime contra o sistema financeiro, ao contrário, constitui justamente elemento constante no tipo descrito no art. 16 da Lei n. 7.492/1986.

CC 160.077-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018