Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou extinta, nesta quinta-feira (5), a punibilidade do ex-deputado federal José Fuscaldi Cecílio (José Tatico) pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. A decisão foi tomada com o voto de desempate do ministro Celso de Mello no julgamento de embargos de declaração na Ação Penal (AP) 516. O ex-parlamentar fora condenado pelo STF, em 27/9/2010, à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa à razão de meio salário mínimo por dia.
 
Nos embargos, a defesa requereu a extinção da punibilidade de Tatico com base no artigo 115 do Código Penal (CP), por ele ter completado 70 anos de idade no dia seguinte ao da sessão de julgamento da ação penal. Os advogados também argumentaram que a punibilidade deveria ser extinta em razão do pagamento integral do débito previdenciário.
 
Ação penal
 
O relator original do processo, ministro Ayres Britto (aposentado), rejeitou o recurso, ao entendimento de que a interrupção do prazo de prescrição se operara na data de julgamento, e não na da publicação do acórdão. Entendeu também que a quitação do débito posteriormente à condenação não tinha o condão de extinguir a punibilidade. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.
 
O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e, ao votar na sessão de 9/5/2013, abriu divergência para julgar extinta a punibilidade. Invocou, parta tanto, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003, segundo o qual se extingue a punibilidade dos crimes contra a Fazenda Nacional e contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.
 
O voto do ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, o que gerou empate na votação. A Corte decidiu, então, aguardar o voto do ministro Celso de Mello para desempatar a questão.
 
Hoje, ao proferir voto, o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência. Além de seguir a fundamentação do ministro Luiz Fux, ele apoiou-se, também, em jurisprudência do STF no sentido de que a análise de embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, cabendo, portanto, a aplicação do artigo 115 do Código Penal (CP). De acordo com esse dispositivo, são reduzidos à metade os prazos de prescrição, quando o autor era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
 
Fonte: STF.