Presidente da República – Interpelação Criminal – Ofensas Ambíguas – Inocorrência (Transcrições)
Pet 5.146/DF*
 
RELATOR: Ministro Celso de Mello
 
EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA A SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONTRA O SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIMITADA, UNICAMENTE, À SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, POR DISPOR DE PRERROGATIVA DE FORO, “RATIONE MUNERIS”, PERANTE ESTA SUPREMA CORTE, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. EXCLUSÃO DO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS AO PATRIMÔNIO MORAL DO INTERPELANTE. RECONHECIMENTO, POR ELE PRÓPRIO, DE QUE AS AFIRMAÇÕES QUESTIONADAS OFENDERAM-LHE A DIGNIDADE E O DECORO. AUSÊNCIA, EM TAL CONTEXTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGUIDADE. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONTEÚDO DE TAIS AFIRMAÇÕES. INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
– O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra a Presidente da República, que dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, “caput”, c/c o art. 102, I, “b”).
– O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar, sempre facultativa (RT 602/368 – RT 627/365 – RT 752/611 – RTJ 142/816), destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.
– O pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das notificações avulsas (CPC, art. 867 c/c o art. 3º do CPP). Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser eventualmente instaurado. Doutrina. Precedentes.
– Onde não houver dúvida em torno do conteúdo alegadamente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses (como sucede na espécie), os pressupostos necessários à sua adequada utilização. Doutrina. Precedentes.
 
DECISÃO: Trata-se de “interpelação judicial com pedido de explicações” deduzida com fundamento no art. 144 do Código Penal contra a Senhora Presidente da República e o Senhor Presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
 
O ora interpelante assim justificou a formulação do presente pedido de explicações:
 
“Segundo a imprensa, a Presidente da República teria dito:
 
‘No meu aniversario eu também paguei. Tinha gente que estava acostumada que o pagamento seria do governo’, disse a presidente, irônica. ‘É que tem gente que acha esquisito uma presidente dividir a conta. Acho isso extremamente democrático e republicano’, completou (Anexo 2). (…)
Essa insinuação por si só ofende a honra do Interpelante, porquanto dá a entender que ele estaria entre aqueles que são ‘acostumados que o pagamento [de contas pessoais] seria do governo’, e que ele não seria democrático e republicano, todos fatos ofensivos à honra do Interpelante, que é deputado federal e Procurador de Justiça do Estado de São Paulo.
Além disso, ainda segundo a imprensa, a Presidente também teria dito:
 
‘Eu escolho o restaurante que for porque eu pago a minha conta’, afirmou **, em entrevista coletiva em Cuba. ‘Não há a menor condição de eu usar o cartão corporativo e misturar o que é consumo privado e público.’ (…) (Anexo 2)
 
A Presidente da República estaria tentando evitar de se pronunciar sobre as despesas que sua viagem a Portugal fizeram pesar sobre os cofres públicos. Para ter êxito na estratégia, recusou-se a falar das despesas com hotel e ainda quis atingir a honra do Deputado da oposição que, cumprindo sua missão constitucional, estava fiscalizando os atos do Poder Executivo.
Um dia após a Presidente da República proferir as imputações acima referidas, seu subordinado, o Sr. **, Presidente da Comissão de Ética, seguiu o seu exemplo, ainda segundo a imprensa:
 
Ao comentar a decisão, ** provocou o líder do PSDB na Câmara dos Deputados, ** (SP), autor da representação contra **, afirmando que o regulamento da comissão foi criado no governo **. ‘Qual é o problema em ir pra Lisboa? Desde que ela pague a conta dela, não tem problema nenhum’, disse, ao deixar reunião nesta manhã, referindo-se ao jantar da presidente em um badalado restaurante da capital portuguesa.
Em entrevista concedida a jornalistas nesta terça, a presidente defendeu a parada técnica em Lisboa e diz escolher o restaurante que desejar já que ela mesma paga sua própria conta. ‘O problema de ter jantado também não é problema nenhum, desde que eles paguem. Eles disseram, o ministro de Relações Exteriores falou isso na televisão, a presidenta falou isso cada um pagou a sua conta. Então não é problema nosso, não é problema do contribuinte’, afirmou **.
‘E indeferi liminarmente a representação contra ela porque nós não temos competência para julgar nem o presidente nem vice, só ministro de Estado pra baixo. Tá na lei e não tem como. Quem fez o regulamento não foi o presidente **, foi o presidente **. Se o deputado quiser, que vá se queixar com o líder do partido dele’, disparou o presidente da Comissão de Ética Pública.
 
Segundo **, a decisão de descartar a investigação sobre a viagem de ** a Lisboa foi tomada por unanimidade pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
‘Quem quer se queixar contra a presidente da República, vá se queixar no Senado, que é quem julga os crimes de responsabilidade dela, ou ao STF. Isso aí não é problema dessa comissão’, afirmou **.
(…)
Questionado pelo Estado sobre a falta de transparência na agenda da presidente **, ** respondeu: ‘E será que essa viagem não surgiu de repente? Não foi uma necessidade? Não vejo nisso (na falta de divulgação) problema nenhum.’ (…)
Essas imputações dão a entender que o Interpelante não agiu com seriedade quando exigiu que a Comissão de Ética sugerisse à Presidente da República a adoção de um controle sobre as condutas dos seus subordinados.
Além disso, essas imputações, que podem configurar crime contra a honra do Interpelante, foram feitas com o fim de manter a obscuridade ilegal e inconstitucional sobre os gastos da Presidente da República e de sua comitiva em viagens internacionais.
O eventual crime, então, teria sido cometido para garantir a falta de transparência que vem sendo imposta, contra a lei, à gestão do patrimônio público pela Presidência da República em viagens internacionais.
A se dar crédito às afirmações de **, o então Líder do PSDB na Câmara não poderia jamais apresentar aquela representação porquanto ela teria sido feita durante o governo de **, que também é do PSDB.
Ora, isso é absurdo e ofensivo. As leis são feitas para todo o mundo e o Interpelado, que foi juiz federal, sabe disso.” (grifei)
 
Presente esse contexto, impõe-se verificar, preliminarmente, se assiste, ou não, competência a esta Suprema Corte para processar, originariamente, este pedido de explicações.
A notificação, como se sabe, considerada a natureza cautelar de que se reveste, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor.
 
Falece competência, por isso mesmo, a esta Suprema Corte, para processar, em sede originária, a interpelação judicial dirigida ao Senhor Presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que não dispõe, “ratione muneris”, de prerrogativa de foro, perante esta Corte, nos ilícitos penais comuns.
Excluo-o, portanto, desta relação processual, por falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, e tratando-se, a interpelanda, da Senhora Presidente da República, compete, ao Supremo Tribunal Federal, processar, originariamente, o pedido de explicações, tal como formulado na espécie (Pet 1.249-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.668/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – Pet 3.857/BA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Pet 4.076-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Pet 4.199/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 4.553/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
 
“COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
– A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido (…) com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).”
(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
 
Reconhecida, desse modo, em relação à Senhora Presidente da República, a competência originária desta Suprema Corte, impende analisar, agora, a natureza e a destinação da interpelação judicial em referência, fundada no art. 144 do Código Penal.
Cumpre ter em consideração, neste ponto, que o pedido de explicações – que constitui medida processual meramente facultativa, “de sorte que quem se julga ofendido pode, desde logo, intentar a ação penal privada, dispensando quaisquer explicações, se assim o entender” (EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas; PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, “Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ) – reveste-se de função instrumental, cuja destinação jurídica vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situações impregnadas de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade (CP, art. 144), em ordem a viabilizar, tais sejam os esclarecimentos eventualmente prestados, a instauração de processo penal de conhecimento tendente à obtenção de um provimento condenatório, consoante o reconhece a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
 
“- O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) (…) traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.”
(RTJ 142/816, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a função, a natureza, a eficácia e as notas que caracterizam a medida processual fundada no art. 144 do Código Penal, assim se pronunciou, fazendo-o em julgamento que bem reflete a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria:
 
“- O pedido de explicações – formulado com suporte no Código Penal (art. 144) (…) – tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 – RTJ 170/60-61 – RT 709/401), reveste-se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 – RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 – RTJ 150/474-475 – RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade (RT 694/412 – RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória. Doutrina. Jurisprudência.”
(Pet 2.740-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
 
Impende assinalar, de outro lado, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, nesta sede processual, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las a esta Corte Suprema (RT 467/347 – RT 602/350 – Pet 2.156/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.601/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo rememorar, no ponto, a advertência de EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA sobre a natureza e a finalidade da interpelação penal fundada no art. 144 do Código Penal (“Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260/261, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT):
 
“Destina-se ela a esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido. É, portanto, instituída quer em favor do requerente quer do requerido, porque poderá poupar ao primeiro a propositura de ação infundada e dá ao segundo oportunidade de esclarecer a sua verdadeira intenção, dissipando o equívoco e evitando a ação penal injusta. Tal natureza ou finalidade da providência desautoriza qualquer pronunciamento judicial prévio sobre as explicações dadas, assim como a recusa de dá-las, por si só, não induz a tipificação irremissível do crime. Nenhuma decisão se profere nos autos do pedido de explicações, que serão, pura e simplesmente, entregues ao requerente.” (grifei)
 
Acentue-se, por relevante, que o despacho judicial que determina a notificação não veicula nem transmite qualquer ordem ao destinatário desse ato processual, razão pela qual o notificando não pode ser compelido a comparecer em juízo, nem constrangido a prestar esclarecimentos ou a exibir documentos, ou, ainda, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa.
Feitas essas considerações, passo a analisar, agora, se o pleito formulado pelo interpelante preenche, ou não, os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo.
E, ao fazê-lo, verifico, considerado o contexto em análise – e tendo presente o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, como precedentemente enfatizado – que não cabe o presente pedido de explicações, por ausência de interesse processual do ora interpelante, eis que não se registra, quanto a ele, a necessária ocorrência de dúvida referente ao conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas, o que evidencia a inexistência, na espécie, de qualquer situação de dubiedade ou ambiguidade.
Cabe ter presente, no ponto, o preciso magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas), que, ao analisar os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo, revela igual entendimento:
 
“O pedido de explicações previsto no art. 144 é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas. Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas.” (grifei)
 
Essa mesma orientação – que sustenta a inviabilidade do pedido de explicações, quando não houver situação de dubiedade ou de equivocidade quanto ao conteúdo das imputações questionadas – é também observada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código Penal Comentado”, p. 677/678, 9ª ed., 2009, RT), ANÍBAL BRUNO (“Crimes Contra a Pessoa”, p. 323/324, 3ª ed., Editora Rio), FERNANDO CAPEZ/STELA PRADO (“Código Penal Comentado”, p. 281, item n. 1, 2007, Verbo Jurídico), ROGÉRIO GRECO (“Curso de Direito Penal”, vol. II/564, 2005, Impetus) e CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“Código Penal Comentado”, p. 577, 4ª ed., 2007, Saraiva), cabendo referir, por valioso, o magistério de PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR (“Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ):
 
“Se a ofensa for equívoca, por empregar termos ou expressões dúbias, cabe o pedido de explicações previsto pelo art. 144.
Por vezes, o agente emprega frases ambíguas propositadamente, quiçá ‘para excitar a atenção dos outros e dar mais efeito ao seu significado injurioso’.
Trata-se de medida facultativa, que antecede o oferecimento da queixa. Só tem cabimento o pedido nos casos de ofensas equívocas.” (grifei)
 
Impende acentuar que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência desta Suprema Corte e na dos Tribunais em geral (RT 488/316 – RT 519/402 – RT 534/377 – JTACrSP 86/227 – JTACrSP 97/287 – JTARGS 84/65, v.g.):
 
“(…) A interpelação judicial, por destinar-se, exclusivamente, ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do fato delituoso. (…).”
(RT 709/401, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
 
“(…) as explicações a que alude o artigo 25 da Lei nº 5.250/67 – daí exigir-se manifestação do Poder Judiciário –, visam a permitir se apure, objetivamente, se a inferência da calúnia, difamação ou injúria resultante de referência, alusão ou frase do notificado resulta, ou não, de imprecisão de linguagem. Visam, apenas, a isso, e não a ensejar a verificação da existência de crime, em seus elementos objetivos ou subjetivos, o que será objeto da ação penal própria, se promovida. O que se procura saber, por meio da explicação, é o que realmente quis dizer o autor da referência, da alusão ou da frase. Em outras palavras, as explicações do notificado se destinam a esclarecer se a inferência do notificante corresponde ao que aquele pretendeu exteriorizar. (…).”
(RTJ 79/717-726, 725, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
 
“(…) – O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.
– O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
– Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização. Doutrina. Precedentes.”
(Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
 
“CRIME DE IMPRENSA – Pedido de explicações – Indeferimento – Alusão considerada ofensiva pelo requerente que não se reveste de forma dubitativa – Rejeição ‘in limine’ – Decisão mantida – Inteligência do art. 144 do CP de 1940.”
(RT 607/334, Rel. Juiz RENATO MASCARENHAS – grifei)
Vê-se, daí, que, onde não houver dúvida em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.
E é, precisamente, o que ocorre na espécie, pois o próprio interpelante – revelando ausência de qualquer dúvida ou incerteza – afirmou, categoricamente, que “(…) a Presidente da República, Sra. **, e o seu subordinado, Sr. **, proferiram insinuações e acusações contra o Interpelante, **, que podem vir a configurar crime contra a honra, seja porque as imputações lhe ofenderam na dignidade e no decoro, seja porque lhe atribuíram a prática de fato ofensivo à sua reputação. Nessas hipóteses, os interpelados podem ter cometido crime de injúria ou difamação, previstos nos arts. 140 e 139, do Código Penal” (grifei).
Verifica-se, portanto, a partir das próprias palavras do ora interpelante, que este não tem qualquer dúvida de que sofreu ofensa por parte da Senhora Presidente da República, tanto que expressamente reconheceu que foi atingido em sua dignidade e decoro e moralmente lesado em sua reputação.
Disso resulta, em conclusão, na linha do magistério doutrinário e da jurisprudência desta Suprema Corte, que a presente interpelação não se revela pertinente nem admissível, porque – segundo decorre da própria petição inicial do ora interpelante – este, ao reconhecer-se alcançado por declarações que reputa contumeliosas e vulneradoras de sua honra (“preferiram ofender o Interpelante”), demonstrou estar seguro de que efetivamente sofreu “acusações” veiculadoras da “prática de fato ofensivo à sua reputação”.
Esclareço, por necessário, que, embora reconhecendo ausente, na espécie, dúvida do ora interpelante sobre o caráter alegadamente ofensivo das afirmações questionadas – o que inviabiliza, em razão do próprio teor da petição inicial, o ajuizamento desta interpelação criminal –, não se está a formular qualquer juízo sobre o fundo da controvérsia penal, por revelar-se prematuro na presente fase, eis que essa matéria, se for o caso, deverá ser suscitada em sede processual autônoma, vale dizer, no âmbito de eventual ação penal condenatória.
Sendo assim, e em face das razões expostas, tenho por inadmissível a presente “interpelação judicial com pedido de explicações”, motivo pelo qual nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.
 
Arquivem-se os presentes autos.
 
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.
 
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
 
*decisão publicada no DJe de 27.2.2014
** nomes suprimidos pelo Informativo
 
Fonte: Informativo de STF nº 751.