Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão da Justiça Federal que havia autorizado medida de busca e apreensão realizada no apartamento funcional da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) em junho de 2016. A medida tinha como alvo o ex-ministro Paulo Bernardo, marido da senadora, investigado na Operação Custo Brasil. Com a decisão, tomada na sessão extraordinária da Segunda Turma nesta terça-feira (26) no julgamento da Reclamação (RCL) 24473, as provas obtidas na ocasião e os eventuais elementos probatórios delas derivados devem ser considerados ilícitos.
Na reclamação, a Mesa do Senado Federal alegava ter havido usurpação da competência do STF devido à previsão constitucional do foro por prerrogativa de função. Desse modo, a busca e apreensão deveria ser previamente autorizada pelo Supremo em virtude de Gleisi ser senadora.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da reclamação para anular a ordem de busca no domicílio funcional da senadora, tendo em vista que a diligência foi determinada por juiz de primeira instância sem autorização do Supremo. Por consequência, votou pela ilicitude das provas obtidas na medida e dos demais elementos probatórios decorrentes delas. Acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela improcedência do pedido. Para ele, não há foro de prerrogativa a espaço físico. “Não comungo da compreensão de que o endereço da diligência funcione, por si só, como causa de atração da competência do Supremo”, afirmou. “A Constituição da República não disciplinou prerrogativa de foro calcada em locais de prática de atos processuais, limitando-se a prever a competência originária da Suprema Corte em determinados casos e com foco no exercício de funções públicas desempenhadas por investigados ou acusados”.
RCL 24506
Também por maioria de votos, a Segunda Turma concedeu habeas corpus de ofício para ratificar decisão do ministro Dias Toffoli na Reclamação (RCL) 24506 que revogou a prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo. A reclamação foi julgada improcedente por unanimidade.
O relator, em 29/6/2016, havia indeferido o pedido de liminar na reclamação e manteve em curso as investigações, mas concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de Paulo Bernardo, por verificar flagrante ilegalidade na segregação cautelar decretada contra o ex-ministro pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator pela improcedência. Divergiu, no entanto, quanto à possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício. Segundo o ministro, é inviável o recebimento de reclamação como habeas corpus, ainda que a pretexto de analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade não é atribuída à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. No caso concreto, explicou, a ilegalidade é imputada exclusivamente a um juízo de primeiro grau, que não se submete diretamente à jurisdição do STF em sede de habeas corpus.
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli (relator) na RCL 24473 e na RCL 24506.
Fonte: STF.