Foi publicada a Lei nº 15.407, de 11 de maio de 2026, que promove alterações relevantes na Lei nº 11.671/2008, que disciplina a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, e na Lei de Execução Penal — Lei nº 7.210/1984.
A nova lei tem como principal objetivo reforçar o tratamento jurídico conferido a presos provisórios ou condenados pela prática de homicídio qualificado contra autoridades ou agentes públicos, crime previsto no art. 121, § 2º, VII, do Código Penal. Essa qualificadora abrange, em linhas gerais, homicídios praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública, forças armadas, sistema prisional e força nacional de segurança pública, no exercício da função ou em razão dela, bem como contra seus familiares em determinadas circunstâncias.
A primeira alteração relevante ocorre na Lei nº 11.671/2008, com a inclusão de novos parágrafos ao art. 3º. A partir da Lei nº 15.407/2026, o preso provisório ou condenado pela prática desse homicídio qualificado deverá ser preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima. A regra vale tanto para o crime consumado, quanto para o crime tentado.
A lei também prevê que as audiências envolvendo presos recolhidos em estabelecimentos penais federais deverão ocorrer, sempre que possível, por meio de videoconferência. A medida busca reduzir riscos operacionais, custos de deslocamento e problemas de segurança relacionados ao transporte de presos de alta periculosidade.
Outro ponto importante é a disciplina do procedimento de reserva de vaga. Quando a decisão judicial determinar o recolhimento do preso a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou ao juiz responsável pela prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva da vaga necessária.
A Lei nº 15.407/2026 também altera dispositivos da Lei de Execução Penal relativos ao Regime Disciplinar Diferenciado — RDD. O novo texto prevê que, desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado, e presentes os requisitos legais, o diretor do estabelecimento prisional, outra autoridade administrativa ou o Ministério Público poderá solicitar ao juiz a inclusão do preso no RDD.
Além disso, o art. 54 da LEP passa a prever que o juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, devendo proferir decisão final no prazo máximo de 15 dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa. A lei também estabelece que a ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não impede a decisão judicial, desde que respeitado o prazo legal.
Em síntese, a Lei nº 15.407/2026 endurece o tratamento jurídico-penitenciário aplicável a presos acusados ou condenados por homicídio qualificado contra agentes públicos e autoridades, aproximando esses casos do sistema federal de segurança máxima e conferindo maior celeridade ao procedimento de inclusão no regime disciplinar diferenciado.
A alteração legislativa revela uma política criminal voltada à proteção institucional de agentes públicos e ao reforço da segurança no sistema prisional, especialmente em situações consideradas de maior gravidade ou risco à ordem pública. Ao mesmo tempo, a aplicação das novas regras deverá observar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da fundamentação das decisões judiciais e da individualização da execução penal, do que o Estado Democrático de Direito não pode abrir mão.
Ao menos, é o que se espera!