A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, instituiu o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, criando novos tipos penais voltados ao enfrentamento de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, além de alterar diversos diplomas legais, como o Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Lavagem de Dinheiro, Código Eleitoral e legislação sobre apostas.

  1. Objetivo central da lei

A lei pretendeu criar um regime jurídico específico para reprimir estruturas criminosas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança coletiva ou o funcionamento de instituições públicas e privadas. O foco não é apenas a prática de crimes isolados, mas a atuação de grupos que exercem controle territorial, social, econômico ou institucional.

Em termos práticos, a lei mira facções, milícias e grupos paramilitares que dominam comunidades, exploram atividades econômicas, intimidam a população, atacam serviços públicos, impedem operações policiais ou utilizam violência organizada para controlar determinado espaço social.

  1. Crime de domínio social estruturado

O art. 2º cria o crime de domínio social estruturado, punindo o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique determinadas condutas, como:

  • usar violência ou grave ameaça para controlar áreas, comunidades ou territórios;
  • empregar ou ameaçar empregar armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos ou agentes biológicos, químicos ou nucleares;
  • colocar barricadas, bloqueios ou obstáculos para impedir atuação policial;
  • impor controle sobre atividades econômicas, comerciais, serviços públicos ou comunitários;
  • atacar instituições prisionais;
  • destruir, incendiar, depredar ou inutilizar meios de transporte;
  • sabotar portos, aeroportos, ferrovias, hospitais, escolas, instalações públicas, serviços essenciais ou sistemas de energia;
  • atacar bancos de dados públicos ou serviços informáticos governamentais ou de interesse coletivo.

A pena é extremamente elevada: reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo das penas correspondentes à ameaça, violência ou outros crimes praticados.

A lei define organização criminosa ultraviolenta, chamada também de facção criminosa, como o agrupamento de três ou mais pessoas que utiliza violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços essenciais ou praticar os crimes tipificados na própria lei.

  1. Causas de aumento e consequências penais

A pena do crime de domínio social estruturado pode ser aumentada de 2/3 ao dobro em hipóteses como liderança da organização, financiamento da atividade criminosa, ataque contra autoridades ou pessoas vulneráveis, conexão com outras organizações, participação de funcionário público, infiltração em serviços públicos ou contratos governamentais, uso de arma de fogo de uso restrito, recrutamento de criança ou adolescente, transnacionalidade, exploração ilegal de recursos naturais ou uso de drones, sistemas de vigilância e tecnologias sofisticadas.

Além disso, os crimes do art. 2º são previstos como insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional. A lei também pune atos preparatórios quando houver propósito inequívoco de consumar uma das condutas típicas, aplicando-se a pena do crime consumado reduzida de 1/3 até 1/2.

A lei ainda prevê que condenados ou presos cautelarmente que exerçam liderança, chefia ou integrem núcleo de comando devem cumprir pena ou custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Também determina que homicídios praticados por esses grupos, quando conexos aos crimes da lei, sejam julgados por Varas Criminais Colegiadas, e afirma que a prática desses crimes é causa suficiente para decretação de prisão preventiva.

  1. Crime de favorecimento ao domínio social estruturado

O art. 3º cria o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de reclusão de 12 a 20 anos e multa. São criminalizadas condutas como:

  • promover, fundar, aderir ou apoiar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada;
  • divulgar material com intenção de incitar a prática dos crimes do art. 2º;
  • adquirir, produzir, guardar ou remeter explosivos ou armas para a prática dos crimes;
  • permitir o uso de imóvel ou bem para a prática desses crimes;
  • fornecer informações em apoio à organização;
  • alegar falsamente pertencer a esses grupos para obter vantagem ou intimidar terceiros.

O parágrafo único do art. 3º aplica a esse crime várias das consequências previstas para o crime de domínio social estruturado, inclusive restrições a benefícios, tratamento penal mais rigoroso e regras de cumprimento de custódia.

  1. Natureza hedionda

A lei estabelece que os crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado são considerados hediondos, para todos os efeitos legais. Também altera expressamente a Lei nº 8.072/1990 para incluir esses delitos no rol dos crimes hediondos.

Isso tem reflexos diretos em regime de cumprimento de pena, progressão, restrições a benefícios e tratamento processual mais rigoroso.

  1. Investigação e persecução penal

A lei cria prazos próprios para investigação: o inquérito deverá ser concluído em 90 dias, se o indiciado estiver preso, e em 270 dias, se estiver solto, com possibilidade de prorrogação por igual período. O descumprimento desses prazos, contudo, não gera automaticamente relaxamento da prisão ou concessão de liberdade, cabendo ao juiz avaliar o caso concreto.

Também autoriza atuação conjunta de órgãos de investigação, persecução penal e inteligência em forças-tarefa integradas, com compartilhamento seguro de dados, operações conjuntas, apoio técnico e logístico e tramitação sigilosa das medidas judiciais necessárias.

A lei ainda permite cooperação internacional nos casos transnacionais, inclusive para investigação, persecução penal, extradição, recuperação de ativos e combate à criminalidade organizada internacional.

  1. Medidas patrimoniais cautelares

Um dos pontos relevantes da lei é o forte enfoque patrimonial. A novel legislação prevê que o juiz poderá decretar, inclusive de ofício, medidas como:

  • sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens;
  • bloqueio de ativos digitais, cotas societárias, fundos de investimento e bens de luxo;
  • suspensão de atividades econômicas, financeiras ou empresariais;
  • bloqueio de meios de pagamento, plataformas digitais e domínios;
  • proibição de uso de pix, cartões, transferências e corretoras de criptoativos sem autorização judicial;
  • comunicação a Coaf, Banco Central, CVM, Susep e Receita Federal;
  • afastamento cautelar de cargo, emprego ou função;
  • proibição de saída do país;
  • inidoneidade cautelar para contratar com o poder público.

Essas medidas podem ser decretadas sem prévia oitiva da parte, com contraditório diferido. A decisão deve fundamentar necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente para evitar impactos sobre terceiros, empresas ou serviços não vinculados à organização criminosa.

A lei também admite perdimento extraordinário, independentemente de condenação penal, se ficar clara a origem ilícita do bem, direito ou valor. Protege-se, porém, o lesado e o terceiro de boa-fé.

  1. Intervenção judicial em empresas

Quando houver indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz poderá determinar o afastamento dos sócios e a intervenção judicial na administração da empresa.

O interventor poderá suspender contratos suspeitos, rescindir vínculos com investigados, realizar auditorias, identificar bens de origem ilícita, propor plano de saneamento ou liquidação judicial e destinar recursos líquidos a conta judicial. A intervenção pode durar seis meses, prorrogáveis.

Ao final, o juiz poderá restituir a empresa aos sócios de boa-fé, decretar sua liquidação judicial ou determinar o perdimento total de bens, direitos e valores.

  1. Ação civil autônoma de perdimento de bens

A lei criou uma ação civil autônoma de perdimento de bens, voltada à extinção dos direitos de posse e propriedade sobre bens, valores ou direitos que sejam produto, proveito ou instrumento de atividade ilícita. Essa ação é imprescritível.

A perda civil independe da responsabilização criminal ou civil, salvo se houver sentença penal absolutória reconhecendo expressamente a inexistência do fato. A ação pode ser proposta pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e Ministério Público, conforme o caso.

A lei permite ainda medidas de urgência a qualquer tempo, inclusive antes de identificado o titular dos bens, e prevê prioridade de tramitação após a constrição patrimonial. Também autoriza remuneração de terceiro colaborador em até 5% do produto obtido com a liquidação dos bens, se ele tiver fornecido informações relevantes para localização dos ativos.

  1. Banco Nacional e bancos estaduais de dados

A lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, a ser regulamentado pelo Executivo Federal em até 180 dias. Estados e Distrito Federal também deverão criar bancos estaduais interoperáveis.

Esses bancos servirão para identificar pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dessas organizações, bem como suas ramificações estruturais, operacionais e financeiras. A inclusão no cadastro poderá gerar presunção de vínculo para fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional.

  1. Alterações no Código Penal

A lei altera diversos dispositivos do Código Penal. Entre os principais pontos:

  • amplia hipóteses de perda de instrumentos usados por organizações criminosas e milícias;
  • prevê suspensão de CNPJ de estabelecimento usado para receptação;
  • cria hipótese qualificada de homicídio praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, com pena de 20 a 40 anos;
  • agrava lesão corporal seguida de morte no mesmo contexto;
  • cria o crime de ameaça no contexto da atuação dessas organizações;
  • agrava sequestro, furto, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e receptação quando praticados nesse contexto.
  1. Alterações na Lei de Execução Penal

A lei permite o monitoramento audiovisual de encontros no parlatório ou por meio virtual entre presos vinculados a essas organizações e seus visitantes. Também disciplina, em situação específica e mediante autorização judicial fundada em conluio criminoso, o tratamento das comunicações entre advogado e cliente, submetendo o material a juízo de controle distinto do juízo da instrução.

Altera ainda regras de transferência de presos em situações de risco grave e modifica percentuais de progressão de regime para crimes hediondos ou equiparados, elevando percentuais para 70%, 75%, 80% ou 85%, conforme a hipótese.

  1. Alterações na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento

Na Lei de Drogas, a nova lei determina que as penas dos arts. 33 a 37 sejam aplicadas em dobro se o crime for praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação desses grupos. Também prevê concurso material quando o crime envolver arma de fogo, independentemente de o uso estar diretamente ligado ao tráfico.

No Estatuto do Desarmamento, aumenta-se a pena em 2/3 para crimes dos arts. 12, 14 e 16 quando praticados em concurso com crime da Lei de Drogas, ligados ao comércio ilícito de entorpecentes ou utilizados para assegurar a mercancia.

  1. Alterações no Código de Processo Penal

A lei altera a disciplina da audiência de custódia para prever sua realização, como regra, por videoconferência em tempo real, no prazo de até 24 horas. Garante-se presença do Ministério Público, da defesa e do acusado, além de entrevista prévia e reservada entre preso e defensor.

Também altera a regra de competência no concurso entre júri e outro órgão da jurisdição comum, excepcionando homicídios cometidos por membros dessas organizações, quando conexos aos crimes da nova lei. Além disso, inclui nova hipótese de cabimento de prisão preventiva quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada no contexto da lei.

  1. Alterações em lavagem de dinheiro, Código Eleitoral, segurança pública e apostas

A lei altera a Lei de Lavagem de Dinheiro para disciplinar a destinação de bens, direitos e valores perdidos em favor da União, Estados ou Distrito Federal, conforme a competência do processo.

No Código Eleitoral, passa a prever restrições relacionadas a pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, ainda que sem condenação definitiva, e inclui a prisão provisória como causa de cancelamento.

Também altera a Lei nº 13.756/2018 para direcionar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a ações de enfrentamento do crime organizado, modernização do sistema prisional, segregação de lideranças e operações integradas.

Por fim, altera a Lei nº 14.790/2023, sobre apostas de quota fixa, criando mecanismos para bloqueio de operadores não autorizados, prevenção ao uso indevido do pix, integração de instituições financeiras a sistemas de compartilhamento de informações sobre fraudes e sanções a quem mantiver relação com operadores irregulares ou fizer publicidade de apostas não autorizadas.

Síntese final

Em resumo, a Lei nº 15.358/2026 cria um regime penal, processual, patrimonial e administrativo muito mais severo para o combate a facções, milícias e grupos paramilitares. Seus eixos principais são:

  1. criação dos crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado;
  2. penas muito elevadas, inclusive de 20 a 40 anos para o tipo principal;
  3. classificação dos novos crimes como hediondos;
  4. ampliação de prisões preventivas, medidas cautelares e instrumentos de investigação;
  5. forte política de descapitalização patrimonial, com bloqueio, perdimento e ação civil autônoma;
  6. intervenção judicial em empresas suspeitas de ligação com organizações criminosas;
  7. criação de bancos de dados nacional e estaduais;
  8. endurecimento da execução penal;
  9. alteração de vários crimes do Código Penal quando praticados no contexto dessas organizações;
  10. novas regras sobre audiência de custódia por videoconferência, fundos de segurança pública e combate a apostas ilegais.