A Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, alterou o art. 282 do Código Penal para incluir expressamente a medicina veterinária no crime de exercício ilegal de profissão. A norma foi publicada no DOU de 8 de junho de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.
Em síntese, a lei passa a criminalizar, no mesmo dispositivo já aplicável a médicos, dentistas e farmacêuticos, a conduta de quem exerce a profissão de médico veterinário sem autorização legal ou excedendo os limites da habilitação profissional. A pena-base permanece a de detenção de 6 meses a 2 anos.
A alteração também acrescenta regras de responsabilização quando o exercício ilegal gerar resultado mais grave. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa, o agente também responderá pelos crimes correspondentes do art. 129, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Se houver morte de pessoa, responderá também por homicídio, nos termos do art. 121 do Código Penal.
Quanto aos animais, a lei prevê que, se do exercício ilegal resultar lesão ou morte de animal, o agente responderá também pelo crime do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, isto é, maus-tratos contra animais.
Outro ponto relevante é que o tipo penal passa a alcançar também quem exerce a profissão durante período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. Ou seja, não se trata apenas de quem jamais teve autorização legal, mas também de quem perdeu ou teve suspenso o direito de exercício profissional.