A Lei nº 15.438/2026 ampliou o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou de representação, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. O prazo, anteriormente de seis meses, passou a ser de doze meses. A lei foi publicada em 19 de junho de 2026 e entrou em vigor nessa mesma data.
1. Regra central
Nos termos do texto da novel legislação, nos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, a vítima passa a dispor de doze meses para:
- oferecer queixa-crime, nos delitos de ação penal privada; ou
- manifestar sua representação, nos delitos de ação penal pública condicionada.
Em regra, o prazo é contado do dia em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime.
É importante observar que a lei trata tecnicamente de queixa e representação, e não simplesmente do registro de ocorrência policial. A queixa é a peça inaugural da ação penal privada; já a representação é a manifestação de vontade exigida para determinados crimes de ação penal pública condicionada a ela.
2. Alteração do Código Penal
Foi acrescentado um parágrafo único ao art. 103 do Código Penal, estabelecendo expressamente o prazo especial de doze meses para os crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A regra geral permanece sendo de seis meses para os demais crimes que dependam de queixa ou representação. Portanto, a Lei nº 15.438/2026 criou uma regra especial, restrita ao contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. Alteração da Lei Maria da Penha
A Lei nº 11.340/2006 recebeu o novo art. 16-A, que reproduz a mesma regra: “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (…).”
A inserção da regra diretamente na Lei Maria da Penha facilita sua aplicação pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar e reforça o caráter especial do prazo.
4. Alteração do Código de Processo Penal
O art. 38 do Código de Processo Penal também foi modificado:
- o antigo parágrafo único foi renumerado como § 1º;
- foi incluído o § 2º, prevendo o prazo de doze meses nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, a mesma disciplina passou a constar simultaneamente no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei Maria da Penha.
5. Ação penal privada subsidiária da pública
A lei também alcança a hipótese em que o Ministério Público deixa transcorrer o prazo legal sem oferecer denúncia.
Nesse caso, a vítima poderá propor a ação penal privada subsidiária da pública, e o prazo decadencial de doze meses será contado do dia em que se esgotar o prazo do Ministério Público para o oferecimento da denúncia, conforme o art. 100, § 3º, do Código Penal e o art. 29 do Código de Processo Penal.
6. O que a lei não modificou
A Lei nº 15.438/2026:
- não criou novos crimes;
- não aumentou penas;
- não alterou as modalidades de violência previstas na Lei Maria da Penha;
- não transformou crimes condicionados em crimes de ação pública incondicionada;
- não modificou os requisitos para concessão de medidas protetivas;
- não interfere nos delitos que já são processados independentemente de representação.
Sua incidência restringe-se aos crimes cuja persecução dependa de representação ou queixa.
7. Consequência da perda do prazo
Se a vítima não exercer a queixa ou a representação dentro do prazo aplicável, ocorre a decadência, que é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Em síntese:
| Situação | Prazo |
|---|---|
| Crime comum dependente de queixa ou representação | 6 meses |
| Crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher | 12 meses |
| Termo inicial ordinário | conhecimento da autoria |
| Ação privada subsidiária | término do prazo do Ministério Público para denunciar |
8. Aplicação no tempo
A lei não contém regra específica de transição. Como a decadência constitui causa de extinção da punibilidade, a ampliação do prazo possui repercussão material desfavorável ao investigado ou acusado.
Assim, o entendimento juridicamente mais seguro é o de que o novo prazo de doze meses não pode reabrir prazo já encerrado nem alcançar retroativamente fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio de que a lei penal mais gravosa não retroage. A Constituição determina que a lei penal somente retroaja para beneficiar o réu.
Portanto, em princípio:
- para fatos praticados até 18 de junho de 2026, deve ser preservado o prazo anterior de seis meses;
- para fatos praticados a partir de 19 de junho de 2026, aplica-se o novo prazo de doze meses.
9. E Quando há Lesão Corporal?
A proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar é um campo em constante evolução no direito brasileiro, buscando sempre maior efetividade. Nesse contexto, essa recente alteração legislativa, que estende o prazo decadencial para 12 meses nos crimes sujeitos à representação da vítima, levanta um importante debate sobre sua compatibilidade com a jurisprudência já consolidada nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4424, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 542, pacificaram o entendimento de que o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), quando praticado em ambiente doméstico contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a instauração e o prosseguimento da ação penal independem da vontade ou representação da vítima. Por ser incondicionada, não se sujeita a prazo decadencial.
A nova lei, ao ampliar o prazo para a vítima oferecer representação criminal ou queixa de 6 para 12 meses, deve necessariamente ser compatibilizado com a Constituição Federal, já que o Supremo Tribunal Federal já declarou que, na hipótese de delito de lesão corporal, no contexto de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, sendo inconstitucional disposição de forma diversa.
Dessa forma, não a aplicabilidade da novel legislação deverá ser harmonizada a tal entendimento, a ele não conflitando, mas, pelo contrário, o complementando, atuando em uma esfera distinta.
A harmonização se dá, em nosso entender, da seguinte forma:
- Manutenção da Ação Incondicionada para Lesão Corporal: o entendimento para o crime de lesão corporal permanece inalterado. A ação continua sendo pública incondicionada, e a atuação do Ministério Público é obrigatória, não havendo que se falar em prazo decadencial para este delito específico.
- Aplicação do Novo Prazo Decadencial aos Demais Crimes: a ampliação do prazo decadencial para 12 meses se aplica aos demais crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha que são, por sua natureza, de ação penal pública condicionada à representação. É o caso, por exemplo, do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), obviamente não se restringindo a este.
Dessa forma, a alteração legislativa representa um avanço, concedendo à vítima de crimes como a ameaça um tempo maior de reflexão para decidir sobre a representação contra seu agressor, considerando toda a complexidade e vulnerabilidade envolvidas no ciclo da violência.
Em conclusão, não há conflito, mas sim uma convivência harmônica e complementar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores continua a garantir a persecução incondicionada nos casos de lesão corporal, enquanto a nova lei fortalece a proteção da mulher ao ampliar o prazo para o exercício de seu direito de representação nos outros crimes aplicáveis. O ordenamento jurídico, assim, robustece-se por duas vias distintas e convergentes para o mesmo objetivo: proteger a vítima.
10. Síntese conclusiva
A Lei nº 15.438/2026 representa mais uma tentativa de aumentar a proteção à mulher em contexto de violência doméstica, estabelecendo aumento do prazo, no que concerne à regra geral da decadência: mulheres vítimas de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar passam a ter um ano, contado do conhecimento da autoria delitiva (ou quando encerrado o prazo para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, conforme o caso), para apresentar a representação criminal ou exercer o direito de queixa, a fim de instaurar a persecução penal contra o autor do fato.
No entanto, o entendimento já consolidado no Tribunais Superiores, tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, em relação exclusivamente ao delito de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, certamente permanecerá em pleno vigor e aplicabilidade, mantendo-se a natureza pública incondicionada da ação penal respectiva.
Assim, finalidade da mudança é reconhecer que ameaças, dependência emocional ou econômica, medo e permanência no ciclo de violência podem dificultar a manifestação da vítima dentro do antigo prazo de seis meses, entendido como demasiadamente curto, sendo sua extensão uma tentativa de reforço à proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.