A Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026, publicada em 02/07/2026, trata do combate ao trabalho em condição análoga à de escravo no âmbito do trabalho doméstico, criando medidas de proteção, acolhimento, assistência social, fiscalização e repercussões penais. A lei teve origem no PL nº 5.760/2023 e foi sancionada com um veto parcial.

1. Finalidade geral da lei

A norma estabelece medidas para assegurar às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos o exercício efetivo dos direitos à segurança, saúde, dignidade humana e trabalho decente, especialmente quando houver resgate de situação de trabalho análoga à escravidão. Também impõe ao poder público e aos empregadores o dever de proteção contra abuso, assédio, discriminação, violência e redução a condição análoga à de escravo.

Em termos práticos, a lei busca enfrentar uma lacuna relevante: o trabalho doméstico ocorre, em regra, dentro do domicílio do empregador, ambiente de fiscalização mais difícil e no qual podem coexistir relações de subordinação, isolamento, dependência econômica e vulnerabilidade pessoal.

2. Prioridade no Bolsa Família

A pessoa resgatada de trabalho em condição análoga à de escravo passa a ter prioridade para concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, desde que preenchidos os critérios de elegibilidade.

Com isso, a nova lei não cria benefício automático e incondicionado; concede prioridade, mas ainda condicionada aos critérios próprios do programa social.

3. Seguro-desemprego: ampliação para seis parcelas

A lei altera o art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990 para prever que o trabalhador identificado em regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada.

Com isso, a norma ampliou o benefício de três para seis parcelas, o que reforça seu caráter de amparo financeiro transitório à vítima resgatada.

4. Alteração no Código Penal: lesão corporal contra trabalhador doméstico

A lei altera, ainda, o § 9º do art. 129 do Código Penal para incluir a hipótese de lesão corporal praticada contra pessoa com relação de trabalho doméstico, ou prevalecendo-se o agente das relações de trabalho doméstico, de coabitação ou hospitalidade.

Na prática, a alteração aproxima a tutela penal do trabalhador doméstico da lógica das relações domésticas, familiares e de coabitação, reconhecendo que a violência pode decorrer justamente da posição de vulnerabilidade dentro do ambiente residencial. Nesse caso, a punição passa a ser de dois a cinco anos de reclusão, em regime mais gravoso do que a lesão corporal simples.

5. Fiscalização no domicílio do empregador

A lei altera também o art. 11-A da Lei nº 10.593/2002 para prever que a entrada do Auditor-Fiscal do Trabalho no domicílio do empregador, para verificar o cumprimento das normas do trabalho doméstico, dependerá de autorização do empregador ou do trabalhador, caso este ali resida.

Modifica ainda a norma da dupla visita: em regra, ela segue aplicável, mas não será observada quando houver falta de anotação na CTPS, reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou prática de redução a condição análoga à de escravo.

Esse ponto revela uma tensão constitucional relevante: de um lado, há a proteção da inviolabilidade domiciliar; de outro, a necessidade de fiscalização efetiva em ambiente de difícil acesso e potencial ocultação de violações graves.

6. Lei Maria da Penha: comunicação obrigatória ao MTE e ao MPT

A Lei Maria da Penha passa a prever que, verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra trabalhadora doméstica, a autoridade policial deverá comunicar o fato, em até 48 horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.

A alteração cria uma ponte institucional entre a persecução policial e os órgãos trabalhistas, evitando que a notícia de violência doméstica contra trabalhadora fique restrita ao âmbito criminal comum, quando também pode envolver exploração laboral.

7. Medidas protetivas de urgência na LC nº 150/2015

Além disso, a novel legislação acrescenta à Lei Complementar nº 150/2015 um capítulo específico sobre medidas protetivas de urgência decorrentes da redução a condição análoga à de escravo. Quando constatada a exploração, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização trabalhista, dentro de suas competências, deverão determinar a inclusão da vítima no CadÚnico e em cadastros de programas sociais estaduais, municipais ou distritais, além do acolhimento institucional imediato e abrigamento emergencial, quando necessário.

No caso de vítima mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, a Lei Maria da Penha, inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.

Aqui está um dos pontos mais relevantes da lei: ela não se limita à punição do agressor/explorador, mas estrutura uma resposta mínima de proteção social imediata, o que é essencial em situações nas quais a vítima pode sair do local de exploração sem moradia, renda, documentos ou rede de apoio.

8. O veto realizado

A lei sofreu veto presidencial em um de seus dispositivos. O veto recaiu sobre o inciso II do caput do art. 30-A que seria acrescido à LC nº 150/2015. O dispositivo previa a “expedição de ordem judicial para a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990”.

A razão do veto foi a seguinte: o governo entendeu que condicionar o seguro-desemprego à prévia ordem judicial criaria uma etapa processual adicional, atrasando o acesso a benefício de amparo financeiro imediato às vítimas de trabalho análogo à escravidão. A Presidência sustentou que isso representaria retrocesso em direitos sociais, incompatível com a dignidade da pessoa humana, com fundamento no art. 1º, III, da Constituição.

O veto foi registrado como Veto nº 36/2026, parcial, ainda em tramitação no Congresso Nacional, tendo como dispositivo vetado exatamente o inciso II do art. 30-A da LC nº 150/2015. Até o momento desta publicação, o veto não foi apreciado pelo Congresso Nacional.

9. Síntese conclusiva

A Lei nº 15.455/2026 representa avanço relevante na tutela das trabalhadoras e trabalhadores domésticos, especialmente por combinar proteção social, medidas protetivas, reforço de fiscalização, comunicação interinstitucional e agravamento penal. Seu foco é a vulnerabilidade própria do trabalho doméstico, em que a prestação de serviço se dá no interior do domicílio do empregador, espaço tradicionalmente mais opaco à fiscalização estatal.

Aparentemente, o legislador começa a caminhar em busca de soluções que abrangem outras esferas da vida social, que não apenas o Direito Penal, para tratar o problema em apreço, que não é meramente criminal, mas verdadeiramente social, o que nos parece providência acertada e a ser seguida de ora em diante.