Foram sancionadas, em 20 de maio de 2026, quatro novas leis federais voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher. Em conjunto, as Leis nº 15.409/2026, 15.410/2026, 15.411/2026 e 15.412/2026 alteram e complementam mecanismos já existentes na legislação brasileira, especialmente na Lei Maria da Penha, na Lei de Execução Penal e na Lei dos Crimes de Tortura.

A Lei nº 15.409/2026 cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher — CNVM. O cadastro reunirá dados de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, preservado o sigilo do nome da vítima. Entre os crimes abrangidos estão feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, registro não autorizado da intimidade sexual, lesão corporal contra a mulher, perseguição contra a mulher e violência psicológica. O banco de dados será gerido pelo Poder Executivo da União e deverá incorporar informações de órgãos de segurança pública federais e estaduais. A lei entra em vigor 60 dias após sua publicação oficial.

A Lei nº 15.410/2026, denominada Lei Barbara Penna, altera a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes de Tortura. Na execução penal, a nova norma busca impedir que condenados ou presos provisórios por violência doméstica e familiar continuem ameaçando ou intimidando a vítima ou seus familiares. Para isso, passa a constituir falta grave a aproximação da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares, nos casos em que houver medidas protetivas aplicáveis. A lei também permite a sujeição do preso ao regime disciplinar diferenciado quando, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçar ou praticar violência contra a vítima ou seus familiares. Além disso, prevê a possibilidade de transferência para estabelecimento penal em outra unidade federativa, inclusive federal, quando houver ameaça ou violência durante o cumprimento da pena.

Ainda pela Lei nº 15.410/2026, a Lei dos Crimes de Tortura passa a prever como modalidade de tortura a conduta de submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais eventualmente praticadas. Trata-se de alteração relevante, porque reconhece, no plano penal, a gravidade da violência reiterada e prolongada no ambiente doméstico, especialmente quando marcada por sofrimento físico ou psicológico intenso.

A Lei nº 15.411/2026 altera a Lei Maria da Penha para ampliar as hipóteses de afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Antes, o dispositivo estava centrado no risco à vida ou à integridade física da mulher. Com a nova redação, o afastamento também poderá ocorrer quando houver risco atual ou iminente à integridade sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

A Lei nº 15.412/2026, por sua vez, também altera a Lei Maria da Penha, reforçando a efetividade das medidas protetivas de urgência. A nova norma estabelece que, ao aplicar tais medidas, o juiz deverá conceder tutela específica ou determinar providências que assegurem resultado prático equivalente. Além disso, prevê expressamente que as medidas protetivas de natureza cível, inclusive as relativas à prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.

As novas normas indicam uma tendência legislativa clara: com as crescentes notificações de violência grave contra a mulher, tais alterações mostram nítido viés, como sói acontecer, de endurecimento da legislação penal. Ainda que se pretenda fortalecer a prevenção da reiteração da violência, reduzir obstáculos processuais à proteção da vítima e conferir maior efetividade às decisões judiciais proferidas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, no que se acredita ser a intenção do legislador, perdeu-se a oportunidade de se buscar uma alteração legislativa ampla e multidisciplinar, que trate a questão não apenas dentro do Direito Criminal, mas em diversas áreas e esferas das relações sociais.

Tratar a questão apenas dentro do Direito Penal não resolverá esse grave problema que vem assolando nosso país. Enquanto não se entender que se trata de um problema social, amplo, que atinge uma multiplicidade de esferas da vida social, os números só vão crescer.