Foi publicada a Lei nº 15.397/2026, que altera o Código Penal para endurecer o tratamento de diversos crimes patrimoniais, especialmente aqueles envolvendo furtos, roubos, receptação, golpes eletrônicos, celulares, dispositivos informáticos, animais e serviços essenciais. A norma altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e entrou em vigor na data de sua publicação.

A principal diretriz da nova lei é elevar penas e criar hipóteses específicas para condutas que se tornaram mais recorrentes na atualidade, como furto e roubo de celulares, fraudes por meios eletrônicos, uso de “contas laranja” e subtração de cabos, fios e equipamentos vinculados a serviços de energia, telefonia, transmissão de dados e transporte ferroviário ou metroviário.

Principais alterações

1. Furto simples

A pena do furto simples foi majorada. Antes, a pena era de 1 a 4 anos de reclusão e multa; agora, passa a ser de 1 a 6 anos de reclusão e multa. Também houve alteração no furto praticado durante o repouso noturno: o aumento, que antes era de um terço, passa a ser de metade da pena.

2. Furto qualificado e novas hipóteses específicas

A lei passa a prever penas mais severas para furtos que afetem bens sensíveis ou de maior repercussão social. Quando a subtração comprometer o funcionamento de órgão público ou de estabelecimento público ou privado que preste serviço essencial, a pena será de 2 a 8 anos de reclusão. A mesma faixa de pena se aplica ao furto de fios, cabos ou equipamentos utilizados para energia elétrica, telefonia, transmissão de dados, além de materiais ferroviários ou metroviários.

Também passa a receber tratamento mais gravoso o furto de veículo automotor levado para outro Estado ou para o exterior, animais domesticáveis de produção, animais domésticos, celulares, computadores, tablets, dispositivos eletrônicos semelhantes, armas de fogo e substâncias explosivas, com pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa.

3. Furto mediante fraude eletrônica

O furto praticado mediante fraude com uso de dispositivo eletrônico ou informático também teve a pena elevada. A punição passa a ser de 4 a 10 anos de reclusão e multa, abrangendo condutas praticadas com ou sem conexão à internet, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso.

4. Roubo

No crime de roubo, a pena básica passa de 4 a 10 anos para 6 a 10 anos de reclusão e multa. A lei também cria hipótese específica para roubo de bens cuja subtração comprometa o funcionamento de órgãos públicos ou serviços essenciais, com pena de 6 a 12 anos de reclusão e multa.

Além disso, foram incluídas agravantes relacionadas ao roubo de celulares, notebooks, tablets, dispositivos eletrônicos semelhantes e armas de fogo. No caso do latrocínio, a pena mínima passa de 20 para 24 anos, permanecendo o limite máximo de 30 anos de reclusão e multa.

5. Estelionato, fraude eletrônica e “conta laranja”

A lei também altera o tratamento penal de fraudes eletrônicas. A fraude praticada por meio de redes sociais, telefone, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico, aplicativos de internet ou meios semelhantes passa a receber pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa, quando houver uso de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro.

Outra inovação relevante é a criminalização da chamada cessão de “conta laranja”, isto é, a conduta de ceder, gratuitamente ou mediante pagamento, conta bancária para movimentação de valores destinados ao financiamento de atividade criminosa ou oriundos de crime. A pena prevista é a mesma do estelionato: 1 a 5 anos de reclusão e multa.

6. Receptação

A pena da receptação simples também foi aumentada. A conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito ou vender produto de crime passa a ser punida com 2 a 6 anos de reclusão e multa, em vez da pena anterior de 1 a 4 anos.

A lei ainda cria previsão específica para a receptação de animal domesticável de produção ou animal doméstico, quando o agente sabe ou deve saber que o animal é produto de crime. Nesses casos, a pena será de 3 a 8 anos de reclusão e multa.

7. Interrupção ou perturbação de serviços essenciais de comunicação

Também houve alteração nas penas relativas à interrupção ou perturbação de serviços telegráficos, telefônicos, informáticos, telemáticos ou de informação de utilidade pública. A pena passa a ser de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Antes, a sanção era de detenção de 1 a 3 anos e multa.

A punição será aplicada em dobro quando o crime ocorrer durante calamidade pública ou envolver subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura destinada à prestação de serviços de telecomunicações.

Veto presidencial

A sanção ocorreu com veto. Foi vetado o trecho que aumentaria a pena do roubo com resultado de lesão corporal grave para 16 a 24 anos, pois, segundo a justificativa presidencial divulgada, a pena mínima ficaria superior à prevista para o homicídio qualificado. O veto ainda deverá ser analisado pelo Congresso Nacional.

Impacto prático

A Lei nº 15.397/2026 representa relevante alteração legislativa no ordenamento jurídico-penal brasileiro, com claro enfoque no endurecimento da resposta estatal a crimes patrimoniais contemporâneos, especialmente aqueles associados à criminalidade urbana, à subtração de aparelhos eletrônicos, aos delitos digitais, à circulação de produtos de origem criminosa e à afetação de serviços essenciais. Além do aumento de penas, a lei também produz efeitos processuais relevantes, como a possível restrição da fiança arbitrada pela autoridade policial em crimes cuja pena máxima passou a superar quatro anos de reclusão.