1. Introito Necessário

Publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026, a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, alterou o Código Penal para majorar as penas de diversos crimes patrimoniais e tipificar novas figuras delitivas. Entre suas disposições, porém, uma se destaca pelo impacto direto na persecução penal: o art. 3º da nova lei revogou expressamente o § 5º do art. 171 do Código Penal, extinguindo a exigência de representação da vítima para o processamento do crime de estelionato. Estes breves comentários se referem, assim, exclusivamente a essa alteração e às suas consequências

Até a edição da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o estelionato sempre foi crime de ação penal pública incondicionada. O Pacote Anticrime inverteu essa lógica ao inserir o § 5º no art. 171, condicionando a ação penal à representação da vítima[2] — manifestação de vontade que funcionava como condição de procedibilidade: sem ela, o Ministério Público não podia oferecer denúncia, salvo se a vítima fosse a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, ou maior de 70 (setenta) anos ou incapaz.

Na prática, esse regime trazia consigo dois institutos relevantes: o prazo decadencial de 6 (seis) meses para o oferecimento da representação, contado do conhecimento da autoria (art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal), cujo decurso extinguia a punibilidade, e a possibilidade de retratação da representação até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP). A vítima detinha, portanto, verdadeiro poder de disposição sobre o início da persecução penal.

2. O Regime Anterior: A Representação como Condição de Procedibilidade

Até a edição da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o estelionato sempre foi crime de ação penal pública incondicionada. O Pacote Anticrime inverteu essa lógica ao inserir o § 5º no art. 171, condicionando a ação penal à representação da vítima, ou seja, expressa manifestação de vontade, que funcionava como condição de procedibilidade. Sem ela, o Ministério Público estava impedido de oferecer denúncia, por ausência de condições de procedibilidade da ação penal, salvo se a vítima fosse a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, ou maior de 70 (setenta) anos ou incapaz.

Na prática, esse regime trazia consigo dois institutos relevantes: o prazo decadencial de 6 (seis) meses para o oferecimento da representação, contado do conhecimento da autoria (art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal), cujo decurso extinguia a punibilidade, e a possibilidade de retratação da representação até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP). A vítima detinha, portanto, verdadeiro poder de disposição sobre o início da persecução penal.

3. Mudanças Introduzidas pela Lei nº 15.397/2026

O art. 3º da Lei nº 15.397/2026 revogou integralmente o § 5º do art. 171, inclusive seus quatro incisos. Desaparecendo a regra especial, incide a regra geral do art. 100 do Código Penal: a ação penal é pública incondicionada sempre que a lei não declara que é privativa do ofendido ou condicionada à representação. O estelionato, em todas as suas modalidades, inclusive a fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A) e a nova figura da cessão de conta bancária para trânsito de recursos ilícitos (art. 171, § 2º, VII), volta a ser, como regra, crime de ação penal pública incondicionada.

Nos termos do art. 4º, a lei entrou em vigor na data de sua publicação, sem vacatio legis, ou seja, sem espaço de tempo entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor. Vejamos a comparação das alterações no quadro abaixo:

 

Aspecto Regime anterior (Lei 13.964/2019) Regime atual (Lei 15.397/2026)
Natureza da ação penal Pública condicionada à representação, em regra Pública incondicionada (art. 100 do CP)
Início da persecução Dependia da manifestação de vontade da vítima Atuação de ofício da polícia e do Ministério Público
Decadência (art. 103 do CP) Prazo de 6 meses; decurso extinguia a punibilidade Inaplicável aos fatos novos
Retratação (art. 25 do CPP) Possível até o oferecimento da denúncia Sem objeto para fatos novos

 

4. Consequências Práticas da Alteração Legislativa

Persecução penal de ofício: A autoridade policial pode instaurar inquérito independentemente de qualquer manifestação da vítima, e o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em notícia de fato de qualquer origem. A inércia, a desistência ou mesmo a oposição expressa do ofendido deixam de constituir obstáculo processual.

Fim da decadência e da retratação: Para os fatos praticados sob a nova lei, não há mais prazo decadencial de 6 meses, nem possibilidade de retratação. A pretensão punitiva submete-se apenas aos prazos prescricionais ordinários.

Indisponibilidade da persecução: A composição entre autor e vítima, como a devolução do valor ou a composição civil, por exemplo, não impede o prosseguimento da ação penal, embora a reparação do dano continue relevante como causa de diminuição da pena (arrependimento posterior, art. 16, CP), atenuante (art. 65, III, b, CP) e elemento ensejador de benefícios processuais.

Resposta às fraudes digitais em massa: A motivação central da mudança foi o gargalo gerado pela representação nos golpes eletrônicos pulverizados, em que centenas ou milhares de vítimas não formalizam a representação, por desconhecimento, vergonha ou descrença, inviabilizando a responsabilização de organizações criminosas digitais. Com a ação incondicionada, o Ministério Público pode agregar vítimas e perseguir o esquema como um todo.

Preservação dos institutos consensuais: A mudança não afasta, por si só, o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) para a maior parte das hipóteses (pena mínima inferior a 4 anos), nem a suspensão condicional do processo para alguns deles (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), desde que preenchidos os respectivos requisitos.

5. Direito Intertemporal: A Questão Central

A norma que disciplina a representação é de natureza híbrida (tanto processual, quanto material), ou seja, embora regule pressuposto processual, eis que deixa de ser uma condição de procedibilidade da ação penal, repercute também diretamente na pretensão punitiva, pois sua ausência conduz à decadência e à extinção da punibilidade. Por isso, a revogação do § 5º, sendo mais gravosa ao réu (novatio legis in pejus), não retroage, não possuindo aplicabilidade a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (art. 5º, XL, da Constituição Federal).

A consequência prática é que os eventuais fatos caracterizados como estelionatos, praticados entre 23 de janeiro de 2020 (vigência da Lei nº 13.964/2019) e 3 de maio de 2026, permanecem regidos pelo regime da ação condicionada, com exigência de representação, prazo decadencial e possibilidade de retratação, em manifestação de ultratividade da lei mais benéfica. Apenas os fatos praticados a partir de 4 de maio de 2026 submetem-se à ação pública incondicionada. O raciocínio espelha, em sentido inverso, o debate travado em 2020, quando o STF assentou que a exigência de representação então criada, por ser benéfica, alcançava os inquéritos policiais e demais investigações em curso, mas não os processos com denúncia já oferecida.

Na prática forense, portanto, conviverão por anos dois regimes: o profissional do Direito deverá verificar, em cada caso, a data do fato para aferir a existência de representação válida e tempestiva como condição de procedibilidade da ação penal.

6. Considerações Finais

Em pouco mais de seis anos, o legislador percorreu o caminho de ida e volta: condicionou a ação penal do estelionato à representação, mediante a alteração legislativa no ano de 2019, privilegiando a autonomia da vítima sobre interesse essencialmente patrimonial e disponível. Agora, a partir desta novel alteração, restabelece a ação penal incondicionada para tais fatos, reconhecendo que aquele modelo, concebido para o “golpe” individual, revelou-se disfuncional, diante da fraude digital massificada.

O retorno à incondicionalidade amplia, em tese, a capacidade de resposta estatal, por um lado, mas também transfere novamente ao Poder Público a iniciativa integral da persecução, cuja efetividade dependerá menos da natureza da ação penal e mais da qualidade da investigação e da prova digital. Para o operador do Direito, a atenção imediata deve recair sobre o direito intertemporal, ou seja, a data do fato definirá, ainda por algum período, talvez não tão curto, qual regime aplicável ao caso concreto.