A inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem de “habeas corpus” para que se proceda a nova oitiva, mantidos todos os demais atos processuais.

No caso, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, só então, permitiu que as partes o fizessem.

Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que concederam a ordem para assentar a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento.

HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2017. (HC-111815)

Fonte: Informativo do STF nº 885.