Processo

HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Sonegação fiscal de tributos. Art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Comprovação da conduta delitiva. Dolo genérico. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de comprovação de dolo específico.

DESTAQUE

Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o dolo específico.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Sobre o tema, a orientação desta Corte era no sentido de que para o delito previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 8.137/1980, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva.

Contudo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que “o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990” (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020).

Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para fins de configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sob pena de ser reconhecida a absolvição.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ nº 718.