Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício, nesta terça-feira (1), o Habeas Corpus (HC) 114731 para garantir liberdade provisória ao pedreiro V.S.D., com a dispensa do pagamento de fiança. A custódia dele foi mantida cautelarmente pela Justiça paulista em razão do não pagamento da fiança no valor de cinco salários mínimos (R$ 3.110,00 à época do arbitramento). A Turma ressalvou a possibilidade de o juiz competente aplicar medidas alternativas à restrição da liberdade, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
 
A decisão confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impetrou o HC no Supremo, questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de habeas corpus lá impetrado. No julgamento de hoje, os ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que entendeu incabível a impetração no caso, mas se pronunciou pela concessão da ordem de ofício.
 
Razões
 
A decisão considerou o fato de o juiz de primeiro grau, ao manter a exigência da fiança, não ter verificado a condição econômica do acusado (artigo 326 do Código de Processo Penal – CPP), que é pedreiro e convive com companheira empregada doméstica, e não tinha condições de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condição de soltura apenas o pagamento da fiança, ficou caracterizado, segundo o relator do processo, não haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a prisão, que foi decretada por embriaguez ao volante.
 
Segundo o ministro, a incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos. Ademais, conforme lembrou o relator e observou a Procuradoria Geral da República ao se manifestar pela revogação da prisão preventiva, o Ministério Público havia opinado pela redução do valor da fiança à metade, mas o pedido não foi acolhido pelo juiz.
 
Fonte: STF.