A organização criminosa não pode ser usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro antes das leis de 2012 e 2013, que incluíram o conceito no Código Penal brasileiro. A tese, presente em acórdão publicado na última segunda-feira (5/5) pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, contraria o entendimento mais corriqueiro na corte: até então, os ministros costumavam reconhecer a organização criminosa com base na Convenção de Palermo, da qual o Brasil é signatário.
 
O novo entendimento fez a 6ª Turma trancar um processo que acusava um casal de São Paulo de lavagem de dinheiro por fatos ocorridos em 2006 — antes, portanto, das leis 12.694/2012 e 12.850/2013. Só continuará a tramitar a acusação por falsidade ideológica.
 
Ao avaliar Recurso em Habeas Corpus no dia 24 de abril, o colegiado considerou “inviável a responsabilização criminal [dos réus], visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, [era] carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa”. A decisão foi unânime.
 
O pedido foi feito pelos advogados Gustavo Cambauva e Rubens Contador Neto, do escritório Cambauva & Contador. Eles recorreram contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista, que negara o trancamento. “A decisão é importante porque abriu um precedente no STJ, com reflexo em outros processos em andamento”, afirma Cambauva.
 
A própria ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, diz em seu voto que havia entendimento contrário na 6ª Turma. O colegiado reconhecia que a organização criminosa já estava definida no ordenamento jurídico pelo Decreto 5.015/2004, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo. Tese semelhante foi adotada pela 5ª Turma, como no HC 171.912.
 
No Supremo Tribunal Federal, a atipicidade já havia sido reconhecida pela 1ª Turma no julgamento do HC 96.007 — envolvendo o casal Sonia e Estevam Hernandes, da Igreja Renascer —, quando o ministro Marco Aurélio avaliou não ser possível aplicar a hipótese prevista no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/1998. O dispositivo fixava a organização criminosa como um dos crimes antecedentes necessários para caracterizar a lavagem de dinheiro — todos acabaram revogados. O mesmo dispositivo foi usado para acusar o outro casal, agora do caso levado ao STJ.
 
Tema pacificado
 
A relatora afirmou que o STF firmou posicionamento sobre o tema no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Após “debates ardentes”, nas palavras da ministra, o Supremo considerou, no julgamento de Embargos Infringentes, que “seria incabível apropriar-se da definição do crime de quadrilha para delimitar a consistência da famigerada organização criminosa”.
 
Para o advogado Antonio Pitombo, autor de trabalho de doutorado sobre o assunto, a mudança faz sentido diante da nova lei sobre organização criminosa, que conceituou esse tipo de crime. “Se houve uma nova lei para apresentar o conceito, isso significa que no passado não existia”, afirma. “Aquela interpretação do STJ de que a Convenção de Palermo poderia caracterizar o crime no Direito brasileiro era uma ‘ajeitada’, sem pé nem cabeça. Só vira crime no Direito brasileiro aquilo que passa por lei ordinária no Congresso, não por decreto nem por convenção internacional.”
 
O processo julgado pela 6ª Turma teve início após uma operação do Ministério Público investigar suspeitas de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro em uma indústria de bebidas em Jaú, no interior paulista. O casal foi um dos réus mesmo sem integrar a cúpula administrativa nem trabalhar na empresa. A mulher é filha do dono da empresa e foi acusada porque o pai morava num imóvel que estava no nome dela.
 
Segundo a denúncia, isso colocava ela e o marido no suposto esquema e ainda corresponderia a falsidade ideológica, como se ela fosse “laranja” no registro da propriedade. A defesa afirma que a acusação não faz sentido, porque a matrícula foi feita em cartório com verificação oficial e a cliente tem o direito de conceder a posse a quem quiser. Com a decisão do STJ, cabe ao Ministério Público fazer propostas para a suspensão condicional do processo, já que a pena mínima para o crime de falsidade ideológica é de um ano.
 
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RHC 38.674
 
Fonte: Conjur (Felipe Luchete)