Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou total e parcialmente condenações impostas por juízos criminais diferentes da capital paulista a Jacsonnilton Macedo da Silva pelo mesmo crime (roubo). A decisão, tomada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 117754, interposto na Suprema Corte contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento de recurso de agravo regimental em Habeas Corpus (HC) lá impetrado contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que mantiveram as condenações de primeiro grau.
 
A relatora do HC no STJ não conheceu (decidiu não julgar o mérito) do pedido, por entender que a alegação de múltipla condenação objetivaria ao reconhecimento da continuidade delitiva. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuou em nome de Jacsonnilton, interpôs então recurso de agravo regimental, por entender que a questão poderia ser solucionada por HC, já que provada por documentos. Mas a 6ª Turma do STJ entendeu que a nulidade das condenações não teria sido previamente suscitada no TJ-SP, causador da suposta nulidade, portanto haveria supressão de instância se julgasse o recurso.
 
Voto condutor
 
O ministro Gilmar Mendes, relator do RHC na Suprema Corte, entendeu que o pleito deveria ser atendido, em observância da proteção jurisdicional efetiva, mesmo que houvesse supressão de instância. Até porque, conforme argumento da defesa, bastaria olhar as datas e horários dos crimes em relação aos quais pairam condenações idênticas, para perceber a violação do princípio “ne bis in idem” (não pode haver duas condenações pelo mesmo crime).
 
A defesa alegou constrangimento ilegal em virtude da multiplicidade de condenações, que fere o direito fundamental de ir e vir. O ministro relator historiou que Jacsonnilton cometeu o mesmo crime nos dias 29 de maio e em 1º, 8 e 11 de agosto de 2003, todos contra a Drogaria São Paulo, localizada na Avenida Marechal Tito, 734, na capital paulista. Pelo fato praticado em 29 de maio, o MP ofereceu denúncia em 24.9.03, que foi aceita pela 4ª Vara Criminal da Capital Paulista. Ali, ele foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, reduzida pelo TJ-SP para 5 anos 4 anos, sem regime semiaberto. A condenação transitou em julgado em 5.10.09.
 
Pelo fato ocorrido em 8.8.03, o MP ofereceu denúncia em 26.09.03, aceita pela 20ª Vara Criminal da Capital, que o condenou a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, interposta pelo MP paulista, o TJ-SP majorou a pena para 5 anos e 4 anos. A sentença transitou em julgado em 1º.9.06.
 
Além dessas denúncias, ocorreu uma terceira, em 29.9.03, esta incluindo os fatos já objeto de condenações anteriores (de 29.5 e 8.8.03) e pelos fatos típicos de 1º e 11 de agosto do mesmo ano. Esta denúncia mais abrangente foi recebida pela 19ª Vara da Capital, que condenou Jaconnilton a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação contra essa decisão foi negada, e a sentença condenatória transitou em julgado em 16.03.2007. 
 
Na decisão de hoje, a Segunda Turma endossou proposta do ministro Gilmar Mendes no sentido de tomar como parâmetro para solução da controvérsia o trânsito em julgado. Assim, foi aceita a proposta dele no sentido de ser anulada totalmente a ação penal em que houve a condenação referente ao fato ocorrido em 29 de maio de 2003, transitada em 5 de outubro de 2009, porquanto ele já fora condenado pelo mesmo crime no processo transitado em julgado em 16.03.2007. A nulidade parcial foi declarada em relação à dupla condenação pelo fato ocorrido em 8 de agosto de 2003. Caberá ao juiz da Vara Criminal responsável pelos presos que cumprem pena na Penitenciária de Presidente Venceslau proceder a nova dosimetria da pena em função da decisão de hoje, observando a condição mais favorável ao réu. Condenado em nove ações penais, Jacsonnilson cumpre pena total de 49 anos, 7 meses e 12 dias. 
 
Fonte: STF.