Na tarde desta quinta-feira, 5, o plenário do STF decidiu, por maioria, que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. Para o colegiado, a restrição nestes termos ofende o princípio da presunção da inocência. Ministros ainda devem fixar uma tese.

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Um policial militar pretendia ingressar no curso de formação de cabos e teve sua inscrição impedida em razão de responder a processo criminal por falso testemunho. O TJ/DF invalidou a decisão administrativa que excluiu o candidato por considerar ilegítima a exigência constante do edital. No recurso interposto ao Supremo, o DF alegou que o princípio constitucional da presunção de inocência somente se aplica no âmbito penal, e defende a razoabilidade do critério do edital.

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Relator

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O julgamento teve início em 2016. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pelo desprovimento do recurso.

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No entendimento do ministro, para se recusar a inscrição em concurso público é necessário, cumulativamente, que haja condenação, proferida por órgão colegiado ou definitiva, e que o crime apresente incompatibilidade com o cargo. O ministro fez analogia com a lei da ficha limpa, que prevê a exigibilidade de moralidade dos candidatos para o exercício do mandato e torna inelegíveis os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

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Assim, propôs a seguinte tese:

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“Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.”

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“A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.”

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Naquele julgamento, o ministro Edson Fachin o acompanhou.

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Na sessão de hoje, o entendimento de Barroso foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

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Divergência

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Único a divergir, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso. Para ele, não se tratava de ingresso originário no cargo de PM, mas de concurso interno. Ou seja, o candidato já sabia quais eram as condições para poder se inscrever no concurso.

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Alexandre de Moraes afirmou que a exigência de idoneidade para o concurso é legítima e a previsão legal de não responder a processo criminal é razoável, dentro da hierarquia e disciplina da PM.

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Fonte: https://m.migalhas.com.br/quentes/319895/stf-derruba-restricao-em-concurso-publico-a-quem-responde-a-processo-criminal