De acordo com a decisão, o acusado não foi advertido do direito constitucional no momento em que foram colhidos seus padrões gráficos para perícia grafotécnica.
Em sua última decisão assinada no Supremo Tribunal Federal (STF), antes da aposentadoria, o ministro Celso de Mello restabeleceu sentença da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que absolveu, por insuficiência de provas, um homem acusado de tráfico postal em razão do envio de encomenda com 47 gramas de cocaína para Barcelona (Espanha). O relator julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 186797, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), mas concedeu a ordem de ofício após verificar que o acusado havia fornecido, de próprio punho, os padrões gráficos necessários à realização de exame pericial mediante a comparação com os endereços escritos na encomenda, interceptada pela Receita Federal, sem ser advertido de que tinha o direito de não produzir prova contra si próprio, nos termos do artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Segundo o ministro Celso, a condenação se baseou em prova ilícita. Em sua decisão, o relator afirmou que ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si mesmo nem compelido a cooperar com as autoridades incumbidas da persecução penal em juízo ou fora dele. “Nesse ponto, houve clara falha do Estado provocada pela ausência, por parte da autoridade policial, dessa necessária e essencial cientificação de que o investigado não estava obrigado nem podia ser juridicamente compelido a fornecer, de próprio punho, padrões gráficos para a realização da perícia grafotécnica”, afirmou.
Fonte: STF.